- 1 -A Faixa de Proteção Costeira integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, e desempenha funções essenciais na dinâmica costeira, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral adjacente e para a preservação da aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.
- b)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado.
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa.
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque.
- iv)Área reservada para estacionamento em flutuação.
- v)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas.
- vi)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda, lota, câmaras frigoríficas, máquina de fabrico e ensilagem de gelo e armazéns de comerciantes.
- c)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares.
- d)Obras de proteção costeira.
- e)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens.
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais.
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- f)Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas.
- g)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais.
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras.
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- h)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.
- i)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos.
- j)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável.
- k)Criação de áreas marinhas com condicionantes.
- l)Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas.
- m)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático.
- n)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas.
- o)Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações.
- p)Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura.
- q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
- r)Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.
- s)Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor.
- b)Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar.
- c)Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados.
- d)Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
- e)Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.
- 4 -Na Faixa de Proteção Costeira são interditas:
- a)A edificação, exceto a prevista no n.º 2 do presente artigo, onde se incluem as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local.
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias.
- c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes.
- d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos.
- e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.
- f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
- 5 -A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados em Modelo Territorial como tendo ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de Nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.
Artigo 69.º-C — Faixa de Proteção Costeira
Vigente desde: 02/07/2024