- 1 -A Faixa de Proteção Complementar integra a área marítima adjacente à Faixa de Proteção Costeira cujo objetivo é a utilização sustentável dos recursos assegurando que as atividades económicas, atuais e futuras, se desenvolvam de forma compatível com os objetivos de proteção dos recursos naturais com especial ênfase na salvaguarda dos ecossistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.
- 2 -Na Faixa de Proteção Complementar são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.
Artigo 69.º-D — Faixa de Proteção Complementar
Vigente desde: 02/07/2024