- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na Planta de Condicionantes, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também integralmente os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles previstos como quanto às consequências do seu não acatamento.
- 2 -A cartografia das áreas de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta é atualizada pelo Município nos termos do artigo 86.º, ficando as novas áreas identificadas sujeitas aos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2024