- 1 -Na directa dependência do Presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil.
- 2 -Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Protecção Civil a colaboração que lhes seja superiormente determinada.
- 3 -Os Serviços da Câmara Municipal deverão, em qualquer caso, propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.
- 4 -São competências do Serviço Municipal de Protecção Civil:
- a)Coordenar as operações relativas à prevenção socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas;
- b)Efectuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
- c)Analisar e estudar as vulnerabilidades perante situações de riscos devido quer a acções provocadas pelo homem quer pela natureza;
- d)Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;
- e)Inventariar dos recursos e meios disponíveis e dos quais mais facilmente mobilizáveis a nível local;
- f)Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
- g)Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;
- h)Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.
Artigo 17.º — Serviço Municipal de Protecção Civil
Vigente desde: 30/07/2009