- 1 -Todos os bens destinados a venda a retalho deve exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.
- 2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos a disposição do consumidor deve conter o preço por unidade de medida.
- 3 -Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
- 4 -Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
- 5 -Os produtos comercializados à peça devem ser indicados o preço de venda por peça.
- 6 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso ilíquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
- 7 -O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaem.
Artigo 12.º — Indicação e afixação dos preços
Vigente desde: 28/08/2019