- 1 -O feirante, o autorizado e os seus colaboradores devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, nos seguintes documentos:
- a)Título para o exercício da atividade referida no artigo 4.º;
- b)Contrato de concessão para ocupação dos espaços de venda;
- c)Cartão de membros;
- d)Comprovativo da liquidação das taxas aplicáveis;
- e)Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) b) c) e e) do número anterior os participantes a título ocasional e outras entidades da economia social prevista no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
Artigo 7.º — Documentos
Vigente desde: 28/08/2019