- 1 -A Tesouraria, é chefiada por um coordenador técnico diretamente dependente do chefe da divisão financeira, competindo-lhe:
- a)Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respetivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;
- b)Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;
- c)Efetuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efetivação, nos termos legais;
- d)Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à secção de contabilidade, em duplicado, juntamente com os respetivos documentos de receita e de despesa;
- e)Liquidar juros de mora;
- f)Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por eles solicitadas;
- g)Executar tudo o que mais por determinação superior lhe for determinado;
- h)Transferir para a tesouraria da fazenda pública e Instituições Bancárias as importâncias devidas, uma vez obtida autorização;
- i)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.
Artigo 21.º — Tesouraria
Vigente desde: 16/07/2021