- 1 -A frequência da Creche pode ser gratuita ou onerosa, consoante for deliberado pela Câmara Municipal, antes do início de cada ano letivo.
- 2 -A onerosidade da Creche pode incluir o pagamento de mensalidade, refeições ou prolongamento de horário.
- 3 -Nos casos em que é devido o pagamento de alguma quantia, poderá ocorrer redução ou isenção da mesma, em situações de carência económica, devidamente comprovada e após parecer do Gabinete de Ação Social e do Gabinete de Educação.
- 4 -Caso a criança falte por motivos de doença ou outro devidamente fundamentado e aceite pelo Município, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos, caso haja lugar ao pagamento de mensalidade, será feito um desconto de 25 % na mensalidade.
- 5 -Quando ocorram situações de doença grave, que determinem faltas por um período superior a 90 (noventa) dias, a inscrição manter-se-á válida, desde que assegurado o pagamento de 50 % do valor da mensalidade, caso haja lugar ao mesmo.
- 6 -Na semana de encerramento prevista para limpeza e higienização dos espaços, será aplicado um desconto de 25 % na mensalidade, caso haja lugar ao mesmo.
- 7 -Caso haja lugar ao pagamento de mensalidade, a mesma terá em conta 12 (doze) meses, pagos através de 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, sendo a do mês de agosto paga em duodécimos, de acordo com o seguinte:
- a)A mensalidade deverá ser paga até ao dia 10 (dez) do mês a que respeita, sendo que, sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte;
- b)O pagamento realizar-se-á no local e pelos meios/forma de pagamento que o Município indicar;
- c)Sempre que não seja efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data-limite para o mesmo, será contactado o respetivo encarregado de educação no sentido de este proceder à efetiva regularização, podendo ser acrescida de juros à taxa legal devida para dívidas ao Estado;
- d)O atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data-limite para o mesmo, implica a imediata suspensão da frequência do estabelecimento.
- e)Quando a criança não compareça durante um mês e o estabelecimento ou o Município não tenham recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo, será cobrada a respetiva mensalidade, sem qualquer desconto.
Artigo 17.º — Regime de Frequência
Vigente desde: 19/01/2023