- 1 -A Creche poderá funcionar, em período noturno, nos dias em que estiver aberta, desde que exista a necessidade de frequência de um mínimo de crianças, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou encarregado de educação, se diferente daqueles, ou representante legal, que a Câmara Municipal considere aceitável e desde que, exista capacidade de resposta para esse período.
- 2 -O horário de encerramento será às 00h00, havendo tolerância de 30 minutos, para situações excecionais ou relativas o horário dos pais/encarregado de educação ou representante legal ou casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -As crianças que frequentam a Creche Municipal e que necessitam de usufruir do horário noturno, apenas podem entrar às 15h00, salvo situações excecionais devidamente comprovadas.
- 4 -Os pais/encarregado de educação ou representante legal da criança que necessite usufruir deste horário, deverão assinar um termo de responsabilidade conjunto, fornecido pelo Município, bem como estar sempre contactáveis durante o período em questão.
Artigo 9.º — Horário de funcionamento noturno
Vigente desde: 19/01/2023