- 1 -Nas Áreas Verdes de Proteção e Valorização Ambiental são permitidas exclusivamente as ações previstas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, condicionadas ao Regime Jurídico da Reserve Ecológica Nacional, onde aplicável.
- 2 -Nos Parques Verdes Urbanos de S.ª Eulália e da Oura:
- a)Devem ser promovidas intervenções, estruturadas em projetos de paisagismo, destinadas a permitir o seu usufruto público;
- b)É admitida a implantação de zonas de estadia e equipamentos ligeiros de apoio às mesmas, parques infantis, vias pedonais e clicáveis, bem como de sinalética.
- 3 -Nas Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico e Lazer a ocupação fica sujeita às seguintes regras:
- a)Nas áreas verdes de enquadramento paisagístico e lazer integradas em alvará de loteamento prevalecem as regras deste;
- b)É admitida a instalação de áreas destinadas à prática desportiva ao ar livre, designadamente campos de jogos, parques infantis e circuitos de manutenção;
- c)É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, de construções de apoio à manutenção das áreas verdes e à prática desportiva e recreio, sujeitas aos seguintes parâmetros:
- i)Abc máxima - 75 m2 por cada 1000 m2 de área contígua e contínua, classificada como área verde de enquadramento paisagístico e lazer;
- ii)Cércea máxima - 3,5 m.
- iii)Área permeável mínima - 80 % da área contígua e contínua classificada como área verde.
- 4 -Nas áreas verdes urbanas a ocupação fica sujeita a projeto de paisagismo, a elaborar em conformidade com os seguintes princípios e regras:
- a)Deverá ser garantida a continuidade dos espaços verdes contíguos;
- b)Deverá ser garantida a integração, proteção e bom funcionamento das linhas de água existentes;
- c)É admitida a instalação de construções de apoio à manutenção das áreas verdes, à prática desportiva e recreio, e ainda funções urbanas complementares ao programa das UOPG, designadamente restauração, bebidas e equipamentos culturais e pedagógicos, de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Abc máxima - 50 m2 por cada 1000 m2 de área contígua e contínua qualificada como "áreas verdes urbanas";
- ii)Cércea máxima - 3,5 m;
- iii)Área permeável mínima - 75 % da área contígua qualificada como espaço verde urbano;
- iv)No caso da instalação de equipamentos públicos, admite-se um acréscimo de 20 % à área de construção prevista na alínea anterior, bem como uma Altura da Fachada de 5,5 m.
- 5 -Os alinhamentos arbóreos obedecem aos seguintes princípios:
- a)As intervenções nas vias existentes devem propor a plantação, sempre que possível, de espécies arbóreas mediterrânicas/autóctones ou espécies ornamentais bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região e um espaçamento que promova uma valorização cénica e ambiental sustentável;
- b)Nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 04, 05, 06 e 07 os alinhamentos arbóreos são indicativos na Planta - 01-B/Solo Urbano de Espaços Centrais Tipo 3;
- c)Nas restantes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, os planos e projetos devem estabelecer alinhamentos arbóreos associados às vias que vierem a ser definidas, garantindo continuidades com alinhamentos já existentes ou previstos, de acordo com o critério indicado na alínea a).
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 27/01/2020