- 1 -No relacionamento com terceiros, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada adotam uma atitude leal, cordial, isenta e equitativa prestando a colaboração solicitada de modo célere e diligente.
- 2 -As informações prestadas pelos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada serão compreensíveis e rigorosas, os mesmos deveres sendo aplicáveis quando se trate de redigir instrumentos contratuais ou análogos, nos quais serão evitadas expressões ambíguas e omissões relevantes em razão do direito aplicável.
- 3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ponta Delgada observam e protegem os dados pessoais, nos termos da lei, e o dever de sigilo, que se mantém nos termos do artigo 13.º, n.º 4.
- 4 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município não executam, em nome do município, diligências sem que se encontrem autorizados para o efeito.
Artigo 17.º — Relações com Terceiros
Vigente desde: 14/07/2023