- 1 -As ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a 150 (euro) recebidos no âmbito do cargo ou função são entregues ou declarados, conforme os casos, à Divisão de Património no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que possível.
- 2 -Se no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas da mesma entidade que perfaçam o valor referido no número anterior, deve esse facto ser comunicado no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da sua verificação à Divisão de Património, o mesmo se aplicando a todas as ofertas recebidas se atingido aquele valor.
- 3 -As ofertas referidas nos números antecedentes são registadas pela Divisão de Património em instrumento próprio e publicamente acessível.
- 4 -O destino das ofertas será decidido por uma comissão composta por três membros designados pelo Presidente da Câmara, sendo um deles pertencente à Divisão de Património, e que reunirá trimestralmente ou com periodicidade inferior, nomeadamente quando, tiver de decidir sobre o destino de bens perecíveis, decidindo por maioria dos seus membros e lavrando ata.
- 5 -Na decisão sobre a afetação das ofertas, a comissão ponderará o seu significado meramente simbólico, o seu valor relativo, a sua natureza perecível ou duradoura, a sua eventual relevância patrimonial, cultural ou histórica, decidindo se devem ser devolvidas a quem se destinava e, não sendo esse o caso, determina o seu envio ao serviço competente para o registo e inventariação de bens com relevância patrimonial, cultural ou histórica ou a outra entidade pública ou instituição que prossiga fins não lucrativos de caráter social, educativo ou cultural.
Artigo 25.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 14/07/2023