- 1 -Os membros do órgão executivo e dirigentes dos serviços municipais, podem, nessa qualidade, aceitar convites para eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do vereador responsável pelo pelouro respetivo, ou pelo presidente da câmara municipal, quando for o caso, fundamentada em relevante interesse público na presença do convidado.
- 2 -Podem ainda aceitar convites de entidades privadas de valor estimado não superior a 150(euro), desde que compatíveis com a natureza institucional do cargo ou com a relevância de representação que lhe inere ou cuja aceitação seja socialmente adequada e conforme os usos e costumes, devendo ser comunicados para registo, nos termos do artigo 25.º, com as devidas adaptações.
Artigo 26.º — Convites
Vigente desde: 14/07/2023