- 1 -Constituiu assédio o comportamento indesejado, verbal ou não verbal, de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, incluindo o assente na raça, género, idade, sexo, orientação sexual, incapacidade física, ideologia política ou religião, com caráter reiterado, praticado no acesso ao emprego ou durante a relação de emprego, trabalho ou formação profissional, seja ou não praticado no local de trabalho, mas sempre em contexto laboral, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetá-la na sua dignidade ou de criar em redor da mesma um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O assédio pode adotar a forma vertical de sentido descendente (quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico), vertical de sentido ascendente (quando praticado por dependente hierárquico para com chefia direta e/ou superior hierárquico), horizontal (quando praticado por colegas de trabalho), sem prejuízo de outras formas, sempre que praticado por terceiros.
- 3 -O caráter isolado de comportamento suscetível de integrar assédio não preclude por si só a eventual verificação de outras responsabilidades, incluindo a disciplinar.
Artigo 27.º — Combate ao assédio
Vigente desde: 14/07/2023