- 1 -Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
- 2 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a sua cessação.
- 3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante ou as testemunhas da prática de assédio não podem ser prejudicados ou sancionadas disciplinarmente, salvo se se tratar de participação infundada apresentada com o intuito de prejudicar outrem ou que seja difamatória ou caluniosa.
Artigo 29.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 14/07/2023