- 1 -O funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família é assegurado nas instalações dos jardins de infância e, sempre que possível, em sala específica para o efeito.
- 2 -Os serviços das Atividades de Animação e de Apoio à Família são prestados cinco dias por semana: a partir das 07h30 até ao início das atividades letivas; no período de almoço e entre o fim das atividades letivas e as 19h (com tolerância até às 19h30, devidamente comprovada com Declaração da Entidade Patronal de ambos os pais).
- 3 -Entre as 07h30 e o início das atividades letivas poderão ser recebidas nos estabelecimentos de ensino, todas as crianças que as famílias manifestem a necessidade, mediante a entrega de uma declaração da entidade patronal (neste período, as crianças serão acompanhadas pelas Assistentes Operacionais, destacadas para o efeito).
- 4 -No período de almoço, todas as crianças que frequentam o jardim de infância, beneficiam do acompanhamento do Técnico Responsável pelo serviço, independentemente de frequentar, ou não, as Atividades de Animação e de Apoio à Família.
- 5 -A implementação de salas de Atividades de Animação e de Apoio à Família implica a frequência de um número mínimo de 15 crianças, salvo situações específicas, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Município.
- 6 -O número máximo de crianças por grupo/Técnico não deve exceder as 25 crianças, de modo a ser garantido um serviço de qualidade.
- 7 -As Atividades de Animação e de Apoio à Família são ainda implementadas nas interrupções letivas através da realização de atividades de animação sociocultural, no horário de funcionamento das 07h30 às 19h00.
- 8 -Nas interrupções letivas poderá ser necessário juntar os grupos das freguesias em outros locais, a definir pelo Município.
- 9 -No caso dos grupos das Atividades de Animação e de Apoio à Família, integrarem alunos com necessidades educativas especiais, o número máximo de alunos para esse grupo, será definido em articulação com o Gabinete de Educação e os Agrupamentos de Escolas e de acordo com as necessidades dos alunos.
- 10 -Sempre que não funcionem as atividades letivas (componente letiva), só poderão frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família, as crianças inscritas e admitidas no serviço.
- 11 -Nos dias de visitas de estudo da componente letiva, as crianças que participem na atividade e que estejam inscritas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família, têm salvaguardado o serviço após a chegada da visita de estudo.
- 12 -A frequência nas Atividades de Animação e de Apoio à Família implica, obrigatoriamente, a inscrição no serviço, realizada no Gabinete de Educação do Município.
- 13 -No mês de setembro, antes do início das atividades da componente letiva, apenas podem frequentar as Atividades de Animação e de Apoio à Família as crianças que já frequentaram no ano letivo anterior, salvo situações excecionais.
- 14 -As crianças que venham a justificar a necessidade de frequentar o serviço, a partir do dia 01 de setembro, através da entrega das declarações das entidades patronais, poderão fazê-lo após apreciação do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 15 -As informações de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, serão transmitidas pelos Técnicos Responsáveis pelo serviço.
Artigo 6.º — Organização
Vigente desde: 19/01/2023