- 1 -Qualquer criança matriculada e a frequentar os jardins-de-infância, pode beneficiar dos serviços prestados pelas Atividades de Animação e de Apoio à Família, desde que comprovada a necessidade dos mesmos.
- 2 -A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação da atividade laboral dos encarregados de educação, por parte das entidades empregadoras, ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.
- 3 -Nas situações em que o número de inscrições para as Atividades de Animação e de Apoio à Família seja superior ao número de vagas disponíveis em cada estabelecimento de ensino, a seleção das crianças será feita através da seguinte ordem de critérios:
- a)Serão admitidas as crianças que os encarregados de educação justifiquem, através da entrega da Declaração da Entidade Patronal, que ambos os pais estão a trabalhar e não têm horário compatível para ir buscar a criança após o término das atividades letivas;
- b)Será dada prioridade às crianças que já frequentaram as Atividades de Animação e de Apoio à Família no ano letivo anterior;
- c)No caso de se verificarem os critérios anteriores, será dada prioridade às crianças que efetuaram a sua inscrição em primeiro lugar.
- 4 -Sempre que exista vaga nas Atividades de Animação e de Apoio à Família, as crianças podem frequentar o serviço em qualquer altura do ano, após formalização da inscrição e respetiva aprovação, pelo Gabinete de Educação.
Artigo 8.º — Critérios de admissão
Vigente desde: 19/01/2023