- 1 -Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, estabelecem-se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.
- 2 -A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na junta de freguesia, aquando do registo do animal.
- 3 -O registo é obrigatório para todos os caninos entre 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
- 4 -Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
- 5 -A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 7 -A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
- 8 -Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
- 9 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, fixada para o ano a que se reporta a licença, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019).
- 10 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças em classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças em classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- e)Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa;
- f)O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 16.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 14/07/2023