- 1 -A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50 %.
- 2 -As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
- 3 -Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico de urbanização e edificação requeridas por particulares.
Artigo 9.º — Renovação das licenças
Vigente desde: 15/11/2017