- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas e licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respetiva.
- 2 -Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.
Artigo 8.º — Validade das licenças
Vigente desde: 15/11/2017