- 1 -O júri após apreciar as candidaturas a Apoio Anual ao Plano de Atividades, lavra em ata a respetiva deliberação.
- 2 -A deliberação do júri, constante da ata, não é suscetível de reclamação por parte dos candidatos.
- 3 -O júri elabora, subsequentemente, a lista provisória que é sujeita a despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.
- 4 -Caso seja homologada, a lista provisória das candidaturas incluindo o montante estimado para os apoios, é objeto de notificação individual junto de todos candidatos, através de carta registada, mesmo se passível de ser replicado o seu teor através de mail, para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -O e-mail a que alude o número anterior deve ser obrigatoriamente remetido com as opções de solicitação de recibo de entrega e de recibo de leitura ativadas.
Artigo 11.º — Apreciação de Candidaturas e Lista Provisória
Vigente desde: 02/06/2026