- 1 -A atribuição de verbas depende da dotação orçamental anualmente prevista para o apoio às artes performativas.
- 2 -O montante a atribuir em concreto não pode exceder o orçamentalmente previsto e inscrito, nem 50 % do orçamentado para as iniciativas que constem da candidatura ao Apoio ao Plano de atividades, nos termos apresentados.
- 3 -No caso do valor do financiamento atribuído e eventuais apoios complementares angariados, não permitirem a concretização do projeto candidato nos termos propostos, poderá, consoante os casos, ser avaliada a proposta de ajustamento às condições existentes sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio, mediante exposição a formalizar pelo candidato e a sujeitar à apreciação do júri.
- 4 -A atribuição dos apoios está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos exigidos no presente Regulamento e à existência de fundos disponíveis no âmbito do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação decorrente da respetiva indisponibilidade.
Artigo 13.º — Atribuição de Verbas
Vigente desde: 02/06/2026