- 1 -Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico de Empresa pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos de comércio, indústria ou serviços, com sede ou estabelecimento localizado no interior de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou Acesso Automóvel Condicionado, até ao limite percentual respeitante ao número total de lugares de estacionamento tarifados, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 2 -O Dístico de Empresa titula a possibilidade de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo e nos locais devidamente identificados, mediante o pagamento de uma tarifa mensal, devendo a zona ser identificada no respetivo dístico.
- 3 -O Dístico de Empresa não é válido nos arruamentos que integrem a Zona Vermelha, identificados no Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -Não pode ser atribuído mais do que um Dístico de Empresa por sede ou estabelecimento.
- 5 -Cada dístico está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
- 6 -Podem ser atribuídos Dísticos de Empresa válidos para uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada até ao limite máximo de 6 % do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona, sendo os pedidos atendidos por ordem de apresentação.
- 7 -As tarifas relativas à emissão de Dístico de Empresa são as previstas no Anexo VII do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 18.º — Dístico de empresa
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026