- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento compete ao município de Vila Franca de Xira, através da respetiva Câmara Municipal, sendo exercida por agentes de fiscalização designados para o efeito, devidamente identificados, e aos agentes das autoridades policiais, de acordo com a legislação em vigor e aplicável.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente cometidas às forças de segurança e aos serviços fiscalizadores de âmbito municipal, a atividade de fiscalização, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respetiva entidade concessionária, desde que os trabalhadores com funções de fiscalização sejam equiparados a agente da autoridade administrativa pelo presidente da ANSR, conforme legislação em vigor.
- 3 -No exercício da atividade de fiscalização, a entidade concessionária pode, nos termos do quadro legal em vigor e aplicável, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo 38.º — Entidades competentes
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026