- 1 -Às contraordenações e coimas aplica-se o regime sancionatório previsto no Código da Estrada e demais legislação complementar, de acordo com as infrações praticadas.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das demais sanções e formas de responsabilidade que no caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido está obrigado ao pagamento duma coima resultante da ocupação indevida do local de estacionamento.
- 3 -O estacionamento nos parques e zonas de estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada constituiu infração contraordenacional punível com coima, cujo montante varia entre (euro) 30 e (euro) 150, nos termos do preceituado no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código da Estrada, na redação atualmente em vigor.
Artigo 44.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026