- 1 -É admitido em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;
- ii)Pousadas;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- 2 -Na área da Rede Natura 2000 só são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Parques de campismo e de caravanismo.
- 3 -Os empreendimentos turísticos devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
- 4 -Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
Artigo 47.º — Empreendimentos turísticos isolados em solo rústico
Vigente desde: 18/07/2023