- 1 -Nas feiras poderão existir lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- a)Pequenos agricultores que não sejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de referência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Artesãos;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Associações culturais, desportivas e recreativas;
- f)Instituições públicas ou privadas que sejam consideradas pela Câmara Municipal como de relevante interesse para o evento;
- g)Outros participantes ocasionais.
- 2 -Na atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais aplica-se o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 15.º — Atribuição de espaços de vendas destinados a participantes ocasionais
Vigente desde: 19/07/2021