- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade das entidades gestoras, as quais têm os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido regime.
Artigo 17.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 19/07/2021