- 1 -Os feirantes no exercício da sua atividade devem:
- a)Proceder ao pagamento das taxas devidas no prazo estipulado nas normas de cada evento;
- b)Fazer-se acompanhar do livre-trânsito e comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia, salvo no caso de feirantes não estabelecidos no território nacional e nos termos do presente regulamento, e exibi-los sempre que solicitado por autoridades competentes;
- c)Estar devidamente instalados na hora de abertura da feira;
- d)Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade;
- e)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições constantes do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- f)Deixar limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua atividade;
- g)Usar de correção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
- h)Respeitar os funcionários em serviço e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização, acatando as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas;
- i)Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário.
- 2 -É proibido aos feirantes no exercício da sua atividade:
- a)Ocupar área superior à concedida;
- b)Ocupar espaço de venda que não lhe tenha sido destinado;
- c)Ter as áreas de circulação ocupadas;
- d)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- e)Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos;
- f)Permanecer nos locais após o horário estabelecido para desmontagem;
- g)A troca de espaço de venda, salvo com autorização da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Deveres gerais dos feirantes
Vigente desde: 19/07/2021