- 1 -O exercício da venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizem qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade e desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 21.º do presente regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir espaços de venda em local fixo, destinados a vendedores ambulantes.
- 3 -Os veículos ou reboques utilizados para a venda ambulante não poderão estar permanentemente estacionados no mesmo local, exceto nos casos que venham a ser previstos de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Locais de venda
Vigente desde: 19/07/2021