- 1 -É proibida a venda ambulante:
- a)Na envolvente do Mercado Municipal e no Largo Bento de Jesus Caraça, durante o Horário de funcionamento do Mercado Municipal;
- b)A menos de 500 metros do recinto do Parque de Exposições Municipal, nos dias de realização de mercados mensais e da Feira da Luz;
- c)Na cidade de Montemor-o-Novo, a menos de 250 metros de qualquer estabelecimento onde se comercializem os mesmos produtos;
- d)Nos aglomerados urbanos e rurais do concelho, a menos de 100 metros de qualquer estabelecimento, onde se comercializem os mesmos produtos;
- e)A menos de 500 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- f)Nos locais que para o efeito venham a ser interditos pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da respetiva junta de freguesia.
- 2 -As zonas de proteção são publicitadas em edital, no sítio da Internet do município e no «Balcão do Empreendedor».
Artigo 21.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 19/07/2021