- 1 -A instrução e apreciação das candidaturas aos incentivos é da competência dos serviços municipais competentes.
- 2 -Os serviços municipais poderão solicitar os elementos complementares que se reputem necessários para efeito de admissão e apreciação das candidaturas, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de indeferimento do pedido de incentivos.
Artigo 7.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 02/09/2019