- 1 -Os incentivos previstos nas alíneas a) a e) e j) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, os incentivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação deste Regulamento e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, sendo objeto de avaliação de acordo com os seguintes fatores:
- a)Montante do investimento a realizar - VI - 35 %
- i)(igual ou maior que) (euro) 750.000,00 - 100 %
- ii)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 75 %
- iii)(igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 50 %
- iv)(igual ou maior que) (euro)50.000,00 e (menor que) (euro)250.000,00 - 25 %
- b)Número líquido de postos de trabalho a criar - PT - 35 %:
- i)(igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 30 e (menor que) 50 postos de trabalho - 85 %
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 30 postos de trabalho - 70 %
- iv)(igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 50 %
- v)(menor que) 5 postos de trabalho - 30 %
- c)Prazo de implementação do projeto - TI - 10 %:
- i)(igual ou menor que) 6 meses - 100 %
- ii)(maior que) 6 meses e (igual ou menor que)12 meses - 75 %
- iii)(maior que) 12 meses e (igual ou menor que) 24 meses - 50 %
- iv)(igual ou menor que) 24 meses e (menor que) 36 meses - 25 %
- d)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivos capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - 10 %
- e)Empresa sediada no concelho da Guarda - SE - 10 %
- a)Montante do investimento a realizar - VI - 35 %
- 3 -Os incentivos previstos no número anterior serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + TI + IP + SE
VR = (CP*IMI) + (CP*IMT) + (CP*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
TM - taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor total de redução/benefícios (euro)
- 4 -Os incentivos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento apenas são concedidos aos projetos de investimento que contemplem a criação de, no mínimo, 3 postos de trabalho e um montante de investimento não inferior a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).
- 5 -Os incentivos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação deste Regulamento e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas (publicado a de 20 de março de 2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento n.º 123/2009, de 3 de março).
- 6 -Os incentivos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação deste Regulamento e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, sendo apreciados individualmente, tendo em conta cada caso concreto, e estão dependentes da existência e disponibilidade dos terrenos e/ou edifícios propriedade do Município.
- 7 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda a aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no Contrato de Investimento.
Artigo 8.º — Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
Vigente desde: 02/09/2019