- 1 -Não são permitidas transmissões de concessões de sepulturas, jazigos ou ossários por ato entre vivos.
- 2 -Excetuam-se do estipulado no número anterior as transmissões, por ato entre vivos, realizadas entre familiares até ao 3.º grau da linha reta e 3.º grau da linha colateral devendo esse parentesco ser indicado, sob compromisso de honra, pelo concessionário.
- 3 -Nas situações previstas no n.º anterior o requerimento é feito ao Presidente da Câmara acompanhado do alvará de concessão, ao qual será averbada a transmissão contra o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 51.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 11/09/2020