- 1 -À área de Modernização Autárquica compete, designadamente:
- a)Conceber e coordenar projectos de modernização administrativa;
- b)Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;
- c)Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;
- d)Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;
- e)Harmonizar procedimentos e sistemas informáticos, criando uma arquitectura de informação comum aos diversos municípios integrantes;
- f)Conceber e coordenar programas intermunicipais, tendo por objecto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação, e o respectivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e Administração Pública local;
- g)Conceber e apoiar programas visando a fixação na região de técnicos qualificados, assim como a formação de agentes locais para desenvolver e operar os novos sistemas na área das tecnologias da informação e de comunicação;
- h)Desenvolver, em geral, todas as acções visando posicionar o Oeste na Europa do conhecimento e da informação;
- i)Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;
- j)Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade, da simplificação e da racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
- k)Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.
Artigo 10.º-F — Modernização Autárquica
Vigente desde: 03/08/2009