- 1 -Até 15 de Janeiro de cada ano as associações, colectividades e instituições deverão actualizar o seu registo, mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas g), i) e j), do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a associação, colectividade ou instituição deverá informar a Câmara Municipal no mês seguinte à sua ocorrência.
Artigo 4.º — Actualização do Registo
Vigente desde: 03/08/2009