- 1 -O Município de Trancoso goza do direito de preferência com eficácia real, em caso de alienação, a qualquer título, do(s) lote(s)/construção(ões) nele(s) implantadas.
- 2 -O proprietário que pretenda alienar o(s) lote(s) adquirido(s) nos termos do presente Regulamento ou as construções nele edificadas, deve comunicar através de carta registada com aviso de receção ao Município de Trancoso, o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato nos termos dos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.
- 3 -O Município de Trancoso pode exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da receção da comunicação efetuada ao abrigo do número anterior.
Artigo 20.º — Direito de preferência
Vigente desde: 27/01/2020