- 1 -As consultas públicas previstas no n.º 2 do artigo 22.º, e no n.º 2 do artigo 27.º, do RJUE, são promovidas no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -São sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes parâmetros:
- a)1,5 ha;
- b)40 fogos;
- c)15 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 3 -São igualmente sujeitas a consulta pública, as alterações à licença de loteamento, quando as mesmas excedam os limites fixados no número anterior.
- 4 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local objeto da operação e a divulgar na internet, no sítio institucional do Município de Praia da Vitória, e tem a duração de 15 dias.
- 5 -A abertura do período de consulta pública determina a suspensão do prazo para a decisão.
Artigo 10.º — Consulta Pública de operações de loteamento
Vigente desde: 15/01/2025