- 1 -Para efeitos deste regulamento, e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do município, para além das definições previstas no RJUE, aplicam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 27 de maio (ou outro que o venha a substituir) sem prejuízo das definições constantes dos PMOT em vigor e da proposta de interpretação dos conteúdos regulamentares dos instrumentos de ordenamento do território em vigor no Concelho de Mira aprovada pelo Executivo Municipal em reunião ocorrida a 2 de março de 2006.
- 2 -Em complemento das definições constantes dos documentos referidos no número anterior, são ainda consideradas as seguintes definições:
- a)Alinhamento dominante: linha que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- i)Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio;
- ii)Ou numa extensão de 100,00 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100,00 m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística.
No caso em que exista logradouro na frente das construções, considera-se que correspondem a um mesmo alinhamento aquelas em que as variações da implantação do plano de fachada não são superiores a 1,00 m do alinhamento que domina;
- b)Armazém: local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
- c)Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo em princípio público, pode também ser privado;
- d)Cave: espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, sem condições mínimas para ser utilizado para uso habitacional conforme definido no RGEU.
- e)Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- f)Condomínio fechado: conjunto de edifícios situados no mesmo espaço fechado e dotado de portaria, sendo cada um deles um imóvel autónomo, estando funcionalmente ligados pela existência de partes comuns tais como espaços verdes, equipamentos, infraestruturas e área de construção comum;
- g)Corpo saliente: parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu caráter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção. Quando projetados sobre a via pública o ponto mais afastado da construção saliente em relação à fachada não poderá ser superior a 1,50 m nem superior à largura do passeio com redução de 0,50 m, devendo a altura mínima ser de 3,00 m medidos desde a cota do passeio à parte inferior da laje de piso do corpo balançado;
- h)Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício:
- i)Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição de cota de soleira;
- ii)A elevação da soleira não poderá ultrapassar o valor médio de 0,50 m.
- i)Edifício de utilização mista: aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
- j)Elementos dissonantes: aqueles que pela sua composição, materiais ou cores entram em conflito com os elementos confinantes, com o espaço circundante ou com as características das construções dos lugares onde se situam;
- k)Equipamento lúdico ou de lazer: equipamento associado à edificação principal com área inferior à desta última, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade de uso privado de desporto ou de lazer, desde que não coberto, como por exemplo: campos de jogos, parques infantis e zonas de diversão;
- l)Estudo de conjunto: estudo englobando a área de intervenção e as construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma solução urbanística possível e viável em cumprimento do PMOT em vigor embora não vinculativa e passível de alteração;
- m)Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do município ou do promotor que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirva de base à elaboração ou integre os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:
- i)Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
- ii)Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.
- n)Fachadas principais: as fachadas visíveis do espaço público e marcantes para a imagem do edifício ou conjunto de edifícios em que se integram;
- o)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE considera-se fase de acabamentos o estado da obra em que faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- ii)Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE considera-se fase de acabamentos o estado da obra em que faltam executar, nomeadamente: trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;
- p)Frente do lote ou parcela: a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;
- q)Frente edificada: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
- r)Legalização: procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam obrigadas;
- s)Marquise: espaço envidraçado, normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
- t)Obras de reestruturação: para efeitos de aplicação dos Planos de Urbanização de Mira e da Praia de Mira, o conceito de obras de reestruturação deverá ser entendido como obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, nos termos definidos no artigo 2.º do RJUE;
- u)Obras em estado avançado de execução: aquelas que, no caso de edificações, tenham a estrutura de betão armado concluída e, no caso de obras de urbanização, apenas faltem executar as pavimentações e sejam assim consideradas por uma comissão municipal a nomear pela câmara municipal constituída por três técnicos, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto;
- v)Profundidade do edifício: a distância entre os planos verticais medidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar com palas de cobertura ou varandas salientes;
- w)Sótão/desvão da cobertura: o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal, não podendo o arranque do telhado elevar-se acima de 0,50 m da laje da esteira e devendo a sua inclinação ser adequada ao material aplicado na cobertura com um máximo de 45.º [graus]. O cume não pode ultrapassar os 3,00 m medidos a partir da laje da esteira;
O sótão pode ser destinado a habitação se o PMOT em vigor o contemplar ou a arrumos e neste caso, desde que não constitua fração autónoma nem possua pé-direito igual ou superior a 2,40 m sob pena de ser considerado piso. Não é admitido qualquer volume acima do plano inclinado da cobertura, com exceção dos volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas;
- x)Terreno de reduzida largura: para efeitos de aplicação do PUPM e PUM, considera-se que um terreno é de reduzida largura quando, na zona onde se implantar o edifício a construir, aquele possuir uma largura média menor ou igual a 10,00 m;
- y)Unidade de ocupação: todo o edifício ou parte dele, destinada a habitação, comércio, serviços ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro, via ou espaço público, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementem essa utilização.
- a)Alinhamento dominante: linha que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- 3 -Para todos os conceitos omissos, consideram-se as definições constantes do vocabulário da DGOTDU.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/09/2020