- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas dos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou recibo, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no Regulamento, tabela de taxas e outras receitas do município de Mira, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia de obras de construção.
Artigo 28.º — Taxa pela execução por fases
Vigente desde: 11/09/2020