Legalização de operações urbanísticas
- 1 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, e caso seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, é desencadeado o procedimento de legalização previsto no presente artigo.
- 2 -A câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas fixando um prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 90 dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.
- 3 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final da câmara municipal sobre o procedimento de legalização delibera, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
- 4 -O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 30 dias úteis contados da data de notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas previstas no Regulamento, tabela de taxas e outras receitas do município de Mira.