- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo nacional;
- c)Individualidades de relevo internacional ou universal.
- 2 -Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo nos casos em que o Executivo Camarário reconheça que esse tipo de homenagem deva ser prestado durante a vida das pessoas e que tal seja aceite pelas próprias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de decorrer um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos excecionais devidamente reconhecidos pelo Executivo Camarário e aceites pela família.
Artigo 11.º — Designação antroponímica
Vigente desde: 23/01/2026