- 1 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente Regulamento, nos seguintes casos:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes.
- 2 -Sempre que ocorram casos de alteração dos topónimos poderá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -A atribuição e ou as alterações dos topónimos devem ser comunicadas, pela Câmara Municipal, às instâncias que, no âmbito das suas atribuições e competências, mais necessitam dessa comunicação atempada, de que se destacam as Freguesias, a Conservatória do Registo Civil e Predial, a Autoridade Tributária (Finanças), a Guarda Nacional Republicana, a EDP - Distribuição de Energia, SA., à Altice S. A., aos CTT - Correios de Portugal, SA., e a outras entidades não especialmente especificadas.
Artigo 13.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 23/01/2026