- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, danificar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal, sem prévia autorização escrita desta.
- 2 -É obrigatória a reposição das placas danificadas devendo a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia no caso de delegação, notificar o ou os responsáveis para proceder à respetiva colocação no prazo de 10 dias a contar da notificação.
Artigo 18.º — Deveres
Vigente desde: 23/01/2026