- 1 -Em caso de incumprimento dos deveres a que alude o artigo anterior, os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços da Freguesia, por conta de quem lhes ter dado causa, devendo as despesas ser liquidadas pelo responsável, no prazo de 10 dias contados da data da sua notificação, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas coercivamente, para além da coima que for devida.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças ou autorizações depositar aquelas à guarda dos respetivos serviços da Freguesia ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.
- 4 -No caso da atribuição de novas designações toponímicas a loteamentos já existentes, os encargos relativos à execução e colocação da identificação toponímica serão da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Responsabilidades
Vigente desde: 23/01/2026