- 1 -A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção dos vãos de portas de garagens ou anexos.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 23/01/2026