- 1 -A criação de novas áreas científicas deverá ser apresentada ao Conselho Técnico-Científico mediante proposta, devidamente fundamentada, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Existência do equivalente a dez docentes a tempo integral, pertencentes ao mesmo departamento e afectos à área científica proposta;
- b)Que quatro dos docentes, referidos da alínea anterior sejam detentores do Grau de Doutor na área científica proposta.
- 2 -A extinção de uma área científica deverá ser apresentada ao Conselho Técnico-Científico mediante proposta, devidamente fundamentada, subscrita por dois terços dos docentes afectos à área científica e aprovada no Conselho do respectivo departamento.
Artigo 27.º — Criação e Extinção de Áreas Cientificas
Vigente desde: 04/08/2009