- 1 -A utilização dos edifícios subordina-se ao interesse público, sem prejuízo da sua harmonização com o interesse particular, não podendo em caso algum colocar em causa a qualidade do ambiente urbano, a capacidade das infraestruturas e do espaço público, a estabilidade dos edifícios, a segurança de pessoas e bens ou a saúde pública.
- 2 -A utilização dos edifícios tem em consideração as condições de acessibilidade do espaço público consagradas no PP, estando a alteração funcional condicionada pelas regras de transformação dos edifícios constantes do presente regulamento.
- 3 -Os edifícios destinam-se preferencialmente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio e serviços;
- c)Turismo;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Parques de estacionamento de utilização coletiva.
- 4 -Podem, ainda, ser admitidas as atividades industriais e de armazenagem nas seguintes condições:
- a)Só é admitida a função de armazenagem quando a mesma esteja associada a um estabelecimento comercial ou serviço e seja instalada no mesmo edifício ou parcela, não sendo exigido acesso autónomo, sem prejuízo da legislação vigente;
- b)Só é admitida indústria do tipo 3 que seja compatível com os usos definidos no número anterior nos termos do artigo 31.º do PDM;
- c)São expressamente proibidas as novas oficinas de reparação e manutenção de veículos motorizados, assim como a ampliação das existentes.
- 5 -As frações dos edifícios podem ser afetos a usos distintos respeitando critérios de compatibilidade com os usos existentes licenciados.
- 6 -O Município pode recusar a instalação de uma função sempre que considerar que a mesma aumenta exponencialmente a pressão sobre as infraestruturas urbanas e/ou sobre o espaço público, ou mediante outros fatores de incompatibilidade nos termos do artigo 11.º do PDM.
Artigo 14.º — Usos dos edifícios
Vigente desde: 04/07/2024