- 1 -A planta de implantação define os polígonos de implantação dos edifícios propostos e dos edifícios existentes a reconfigurar, os quais apenas dizem respeito aos pisos acima do solo.
- 2 -Nas operações urbanísticas dos edifícios referidos no número anterior, são respeitados os polígonos de implantação definidos na planta de implantação, admitindo-se ajustes de pormenor a realizar em sede de projeto de arquitetura.
- 3 -Os edifícios propostos estão limitados a uma profundidade máxima de 15 metros, exceto no caso dos estabelecimentos hoteleiros para os quais se admite uma profundidade até 18 metros.
- 4 -O alinhamento da fachada de tardoz deve garantir um afastamento mínimo de 1,5 metros às extremas laterais da parcela na zona em que ultrapassem o alinhamento com a fachada de tardoz dos edifícios confinantes.
- 5 -Os edifícios existentes a manter não podem ser sujeitos a obras de ampliação que se traduzam num aumento da sua área de implantação.
- 6 -O piso térreo do edifício proposto P3, identificado na planta de implantação, deve ser parcialmente vazado, de forma a permitir o prolongamento da área de circulação pedonal, conforme assinalado na planta de implantação.
- 7 -Os pisos térreos dos edifícios existentes M14, M30, M60 e M71, identificados na planta de implantação, são parcialmente vazados, de forma a permitir o acesso pedonal e viário ao interior dos quarteirões, conforme assinalado na planta de implantação.
- 8 -O piso térreo do edifício proposto P9, identificado na planta de implantação, deve ser parcialmente vazado de forma a garantir:
- a)o acesso pedonal e viário ao estacionamento descoberto no interior do quarteirão respetivo;
- b)o acesso à zona de estacionamento em cave;
- c)a continuidade da galeria existente nos edifícios confinantes.
- 9 -No dimensionamento do acesso referido no número anterior, serão obrigatoriamente tidas em conta as normas de segurança relativas aos acessos a parques de estacionamento subterrâneos.
- 10 -A implantação do edifício proposto P7, identificado na planta de implantação, deve garantir a passagem de um coletor pluvial gravítico, com uma secção mínima de 1m², para drenagem das águas pluviais do logradouro confinante, cujas cotas e pendentes serão determinadas aquando das obras de requalificação do logradouro, ou de construção do edifício, conforme o que acontecer em primeiro.
- 11 -O piso térreo do edifício proposto P10, identificado na planta de implantação, deve ser parcialmente vazado de forma a garantir que são criados lugares de estacionamento de utilização privativa, conforme previsto na planta de implantação.
Artigo 15.º — Implantação dos edifícios
Vigente desde: 04/07/2024