- 1 -O quadro de edificabilidade que integra a planta de implantação e os perfis longitudinais em anexo regulam a altura dos edifícios da área de intervenção através de definição da altura da fachada, identificando:
- a)Os limites máximos ao aumento da altura da fachada dos edifícios existentes a manter e dos edifícios existentes a reconfigurar;
- b)A altura da fachada dos edifícios propostos.
- 2 -A altura máxima da edificação corresponde à altura da fachada definida nos termos do número anterior, acrescida de 3,5 metros.
- 3 -O quadro de edificabilidade identifica os edifícios onde se admite a criação de um último piso recuado, ou seja, um piso cujo plano de fachada recua em toda a sua extensão mais de 3 metros relativamente ao plano de fachada dos pisos inferiores.
- 4 -Nos edifícios com cobertura inclinada, a altura da cumeeira não pode exceder um quarto da profundidade da construção.
Artigo 16.º — Altura dos edifícios
Vigente desde: 04/07/2024